Olá a todos. Acredito que a diversão de muitas pessoas seja viajar. É ótima a sensação de sonhar e aguardar a viagem dos sonhos; viagem esta que deve ser perfeita.
Entretanto, imprevistos acontecem e nós, como consumidores, nos vemos no meio de situações as quais não sabemos o que fazer.
Tendo em vista a grande ocorrência de conflitos envolvendo companhias aéreas, decidi trazer três julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trazem casos concretos que podem acontecer com qualquer pessoa e possíveis entendimentos judiciais sobre eles.
Entretanto, imprevistos acontecem e nós, como consumidores, nos vemos no meio de situações as quais não sabemos o que fazer.
Tendo em vista a grande ocorrência de conflitos envolvendo companhias aéreas, decidi trazer três julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trazem casos concretos que podem acontecer com qualquer pessoa e possíveis entendimentos judiciais sobre eles.
1. Extravio de Bagagem e Pagamento de Indenização.
Neste primeiro caso, a parte autora requereu judicialmente uma indenização causada por extravio de bagagem segurada durante traslado internacional. O Tribunal estipulou a indenização com base no "valor real da mercadoria desaparecida", não observando a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica porque, segundo TJ-SP "a perda não se originou de qualquer desastre aéreo. O extravio ocorreu em voo normal, razão pela qual,
sem qualquer dúvida, incide o direito comum, devendo ser a indenização fixada no valor real da mercadoria desaparecida. A indenização tarifada consagrada na Convenção de Varsóvia e na lei 7.565 só se aplica aos casos
de acidente aéreo".
Antes dessa casuística, o STJ possuía entendimento tal qual foi manifestado pelo Tribunal de Justiça. Ocorre que a companhia aérea interpôs recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral reconhecida:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Ou seja: em voos internacionais, deve-se observar a título de indenização, os parâmetros das convenções internacionalmente firmadas e não o Código de Defesa do Consumidor. É de extrema importância este entendimento para se ter uma ideia do valor, bem como fundamentação a ser explorada judicialmente. (AgRg no REsp:254561 SP 2000/0033999-7).
2. Responsabilidade da Companhia Aérea no tratamento de consumidor com deficiência
Independente de possíveis limitações, a legislação brasileira assegura ao passageiro uma viagem segura e digna. Nestes termos, a Resolução n. 9/2007 da ANAC aduzia que as concessionárias de transportem aéreo devem promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. Todavia, esta foi substituída em 2014, e passou a atribuir ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque.
Mesmo assim, segundo o STJ, a companhia aérea não está eximida de sua responsabilidade porque há sua responsabilidade pela legislação consumerista por fato de serviço. Isto ocorre especialmente quando o ocorrido ultrapassa a esfera econômica do indivíduo e o atinge física e moralmente.
Por isso, considerando também o risco da exploração da atividade, a companhia aérea fica obrigada a providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.915 - RS (2016/0085675-9)).
3. Indenização por atraso no voo
Algo bastante comum em voos é o atraso destes. Como os tribunais entendem, porém, acerca do cabimento de indenização de danos (sobretudo morais) para sua ocorrência?
Em 13 de novembro de 2018, o STJ julgou um caso com esse questionamento. Ao fazer uma viagem, a parte autora enfrentou um atraso na decolagem e também sofreu com o extravio de sua bagagem. Ao processar a companhia aérea, o TJ-MG decidiu sobre a questão, afirmando que:
O atraso no voo por período que não transborda os limites da razoabilidade, constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir a caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade.
Não há falar em majoração da indenização fixada a título de danos morais por extravio de bagagem se no caso concreto, observando-se suas peculiaridades, foi fixada com razoabilidade e equidade.
Em sede de recurso especial (Nº 1.584.465 - MG (2015/0006691-6)), o STJ se manifestou neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Percebe-se a necessidade de análise de certos requisitos para configuração de dano passível de indenização. São questões que o consumidor deve refletir de forma racional, aplicando razoabilidade e proporcionalidade para os pedidos que deseja requerer.
De qualquer forma, é sempre importante ter conhecimento não só dos seus direitos quando algum dano ocorre, mas saber prevenir-se antes que qualquer problema que estrague a viagem possa aparecer de fato.
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